Texto: Profs.Thiago Rodrigues e Felipe Baunilha.
Revisão: Prof. João Andrade.
1. A Carga horária complementar (que conhecemos
por dobra e a SEECT chama de GHA) é facultativa: o Estado pode
ofertar ao docente e o docente pode aceitar (artigo 16 da lei 7419/2003 – PCCR
do Magistério Estadual). Esta carga horária complementar (jornada
diferenciada) só se torna direito adquirido após o professor completar 12 anos
e 6 meses com a mesma carga horária;
2. Um grande debate que está sendo suscitado é: um
professor pode ou não ter carga horária superior a 60 horas semanais. A
legislação vigente (artigo 37 da Constituição Federal, inciso XVI, súmulas
do STJ e do TCU, e parecer da própria Advocacia Geral da União - AGU que revoga
o teto de 60 horas), já é bastante clara: DESDE QUE COMPROVADA A
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, PROFESSORES PODEM SIM TER CARGA HORÁRIA ACIMA DE
60 HORAS.
Confira aqui matérias sobre o tema:
Artigo: Acumulação lícita de cargos não está limitada a 60 horas semanais
Parecer da Advocacia Geral da União
3. Para ilustrar, um exemplo de acumulação legal: Docentes
de português e matemática, têm carga horária para as turmas de ensino
fundamental de 6 horas/aulas por turma. Em duas escolas com 4 turmas de ensino
fundamental cada, se um professor de matemática assumir 3 turmas ele terá 18
horas (o que não completa sua carga horária). O movimento lógico seria ele
assumir uma quarta turma, configurando uma carga horária de 24 horas/aula em
cada matrícula. Incluindo as horas de planejamento teremos em cada matrícula
deste professor 36 horas aula. O que configura 72 horas de trabalho semanais
com compatibilidade de horários, o que é perfeitamente possível.
4. Porém, resta claro que é facultado ao Estado da
Paraíba manter ou não a oferta para o professor de horas aulas a mais para sua
ampliação de sua carga horária, visto que a carga horária
complementar se torna direito adquirido pelo docente quando este a exercer por 12
anos e 6 meses consecutivos. Mas é importante denotar que também é
facultado ao docente aceitar ou não uma ampliação de sua carga horária.
5. Mas se o Governo do estado da Paraíba resolver que agora não irá mais
disponibilizar carga horária complementar para docentes com duas matrículas no
estado, ele precisa garantir o direito subjetivo à educação para todos os
estudantes das turmas que não serão mais atendidas pelos professores com 2
matrículas. Isso já a partir do dia 5/7/2021.
CONCLUSÃO:
Percebemos que não há impedimento jurídico para que
docentes com duas matrículas exerçam carga horária complementar.
Precisamos pressionar o Estado para resolver a situação, para
não desrespeitar ainda mais os docentes e garantir o direito à educação dos
estudantes.
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